Resposta à Consulta nº 25514 DE 08/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000.

I. Na entrada no território deste Estado de produtos cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), afirma que comercializa mercadoria (blush líquido), classificada no código 3304.99.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adquirida de fornecedor do Estado de Goiás, estando as operações com a referida mercadoria sujeitas ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária no âmbito do Estado de São Paulo.

2. Expõe que as operações com a mercadoria que comercializa não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS no Estado de Goiás e que não há acordo celebrado entre os Estados de São Paulo e de Goiás que determine a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS pelo remetente das mercadorias.

3. Transcreve o artigo 426-A do RICMS/2000 e apresenta seu entendimento de que, como o fundamento do regime de substituição tributária é de que o sujeito passivo da obrigação tributária (substituto tributário) seja eleito responsável pelo recolhimento do tributo devido pelos substituídos em razão de fatos geradores posteriores, referentes a toda a cadeia de consumo, ou seja, que o pressuposto para o recolhimento do ICMS-ST nas entradas de mercadorias sujeitas a tal sistemática é de que ocorram saídas subsequentes à realizada pelo contribuinte substituto, e tendo em vista que as operações de revenda de mercadorias pela Consulente destinadas a consumidor final não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST por se tratarem da última etapa da cadeia de circulação de mercadoria, deve recolher apenas o diferencial de alíquotas nessas operações.

4. Diante do exposto, a Consulente questiona se pode deixar de efetuar o recolhimento do ICMS-ST antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada de mercadorias em seu estabelecimento que serão destinadas a consumidores finais, recolhendo apenas o diferencial de alíquotas na operação.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalta-se que, uma vez que a Consulente não especificou detalhes técnicos da mercadoria em questão, apresentando apenas sua classificação na NCM e sua denominação comercial, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria comercializada pela Consulente está entre aquelas arroladas no item 15 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 (“Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares”), condição que pressupõe a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto.

6. Realizado este breve comentário inicial, transcreve-se abaixo trecho do artigo 426-A do RICMS/2000:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (grifo nosso)

7. O dispositivo acima é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo destinatário da mercadoria, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, ou, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente. Tal regramento possui, inclusive, previsão na própria Lei Complementar nº 87/1996:

“Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.”

8. Dessa forma, não está correto o entendimento apresentado pela Consulente. O fato de a Consulente revender essa mercadoria a consumidor final é irrelevante, já que o imposto cobrado antecipadamente refere-se à operação própria da Consulente (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000), e não a eventual operação subsequente realizada pelo adquirente.

9. Portanto, deve-se esclarecer que a Consulente, ao adquirir mercadoria cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a consumidores finais, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto, devido em sua operação própria (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000) na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, não havendo que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.