Resposta à Consulta nº 25718 DE 02/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2022

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de ativo imobilizado. I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000. II. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado. III. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado pode ser transferido nas hipóteses cabíveis de transferência de saldo credor simples do imposto relacionadas no artigo 70 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 14/2012.

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de ativo imobilizado.

I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000.

II. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.

III. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado pode ser transferido nas hipóteses cabíveis de transferência de saldo credor simples do imposto relacionadas no artigo 70 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 14/2012.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.39-0/02) exerce a atividade de tratamento e revestimento em metais, afirma que atua, preponderantemente, como industrializadora para terceiros e que está adquirindo mercadorias (maquinário) destinadas para o seu ativo imobilizado que serão utilizadas em seu processo produtivo, com direito ao crédito do ICMS dessas aquisições em 48 parcelas, conforme disciplinado no item 3.3 do inciso III da Decisão Normativa CAT 01/2001.

2. Relata que parte de suas operações estão sujeitas ao diferimento do ICMS e que o inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que uma das hipóteses para a geração de crédito acumulado refere-se a operações ou prestações realizadas sem o pagamento do imposto devido ao diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.

3. Entretanto, afirma que ao analisar as possibilidades de geração do crédito acumulado previstas no artigo 72-A do RICMS/2000, não identificou em qual inciso poderia ser enquadrado o crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado, e por isso tem dúvida se o crédito pela aquisição de ativo imobilizado poderia ter natureza de crédito acumulado.

4. Diante do exposto, questiona se é possível pedido de homologação para formação de crédito acumulado relativo ao ICMS destacado na compra de ativo imobilizado, ou se existe alternativa para o uso do crédito pela aquisição de ativo imobilizado prevista no RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que o crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização.

6. Nos termos do artigo 72-A do RICMS/2000, o crédito acumulado gerado em cada período de apuração será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique, na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, o custo e o correspondente imposto relativo: “I) à entrada de mercadoria destinada à revenda; II) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; III) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; IV) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias”.

7. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado, não podendo ser apropriado como tal.

8. Assim, considerando o disposto no inciso I do artigo 84 do RICMS/2000, que autoriza o aproveitamento, pelo Secretário da Fazenda, na forma do capítulo V do Regulamento, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado, esclarecemos que não é possível a utilização do imposto relativo à aquisição de ativo imobilizado como crédito acumulado.

9. Lembramos, contudo, que o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado pode ser transferido nas hipóteses cabíveis de transferência de saldo credor simples do imposto relacionadas no artigo 70 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 14/2012.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.