Resposta à Consulta nº 23418M1 DE 01/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2022

ICMS – Gado bovino em pé adquirido do Mato Grosso – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição de benefício fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé e nem em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT, instituído por legislação estadual publicada posteriormente à publicação da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.

ICMS – Gado bovino em pé adquirido do Mato Grosso – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição de benefício fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé e nem em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT, instituído por legislação estadual publicada posteriormente à publicação da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos de carne” (código 10.13-9/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realizou em 2020 a Consulta Tributária de nº 21971/2020, questionando sobre o direito ao crédito do imposto relativo ao valor pago na aquisição do gado advindo de outro Estado.

2. Menciona que na resposta à referida consulta, foi esclarecido que “a Consulente somente poderá se apropriar do crédito do imposto correspondente à entrada de gado em pé em seu estabelecimento localizado em território paulista, remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, relativo ao valor real da operação (acima da pauta paulista), se comprovar por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos e que o imposto destacado em documento fiscal hábil foi efetivamente cobrado pelo Estado de origem” e que “nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado for igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação”.

3. Assim, declara que aproveita do crédito de ICMS destas operações mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), da forma especificada na Resposta à Consulta Tributária supracitada.

4. Explica que, na presente consulta tributária, busca esclarecimentos em relação ao direito à diferença de aproximadamente 5% de crédito de ICMS presumido concedido pelo Estado do Mato Grosso, nos termos do artigo 4º-A doAnexo VI do RICMS/2014 – MT.

5. Expõe que, em decorrência da não observância da Lei Complementar 24/1975, em 2017, na tentativa de encerrar as chamadas “guerras fiscais”, foi publicada a Lei Complementar 160/2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/2017, detalhando os procedimentos que os entes federados deveriam obedecer para que fossem depositados e ratificados todos os benefícios e incentivos fiscais concedidos irregularmente aos contribuintes.

6. Menciona que após a publicação da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, o Estado do Mato Grosso adotou a conduta de cumprir com os procedimentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), efetuou os depósitos de seus benefícios, incentivos e isenções fiscais nas plataformas oferecidas pelo órgão fazendário, e, ratificou-os em lei própria, como é o caso do benefício em questão, o crédito presumido identificado no Decreto 1.420/2018, no item 75, sendo alterados outros itens através do Decreto 285/2019. Acrescenta também que em 2019, o Estado do Mato Grosso publicou a Lei Complementar 631/2019 reiterando as alterações conforme a Lei Complementar 160/2017.

7. Informa que, na legislação do Estado do Mato Grosso, o direito ao crédito presumido de ICMS está previsto no artigo 111 do RICMS/2014-MT e que o artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT dispõe que aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação.

8. Esclarece que o benefício fiscal previsto no referido artigo foi reinstituído e ajustado de acordo com artigo 48 da Lei Complementar 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto 1.420/2018.

9. Dessa forma, entende que o benefício fiscal referente ao crédito presumido em operações com gado bovino em pé, concedido pelo Estado do Mato Grosso, está de acordo com a legislação vigente, em consonância com a Constituição Federal de 1988, com a Lei Complementar 24/1975, com a Lei Complementar 160/2017 e com o Convênio ICMS 190/2017, e que o Estado do Mato Grosso cumpriu com as ratificações internas referentes ao benefício publicando a Lei Complementar 631/2019 e ajustando o artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT.

10. Diante do exposto, considerando que o produtor rural do Estado do Mato Grosso é beneficiado pelo crédito presumido equivalente a 41,66% do valor do ICMS incidente na respectiva operação de saída interestadual de gado bovino em pé, questiona se tem direito ao aproveitamento do valor total do crédito de ICMS referente ao valor destacado na Nota Fiscal do produtor rural, em razão do princípio da não-cumulatividade garantido pela Constituição Federal.

Interpretação

11. Inicialmente, cabe reproduzir o seguinte trecho da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017:

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais,instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)” (grifos nossos)

12. Verifica-se que os procedimentos descritos na Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são aplicáveis apenas em relação aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017.

13. No entanto, o artigo 4°-A foi acrescentado ao Anexo VI do RICMS/2014-MT pelo Decreto 273, de 24 de outubro de 2019, sendo, portanto, posterior à data de 8 de agosto de 2017, não sendo a ele aplicáveis, em princípio, as disposições do Convênio ICMS 190/2017.

13.1. É bem verdade que o benefício em questão constou no item 75 do Decreto 1.420/2018, como mencionou a Consulente, cabendo ressaltar que também constou do Decreto 273/2019 uma nota informativa de que o artigo 4º-A “foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

13.2. Presume-se que a suposta reinstituição seria relativa ao artigo 5° do Anexo VI do RICMS/2014-MT, que trazia, no passado, o mesmo benefício fiscal posteriormente disposto no artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT(crédito presumido na saída interestadual de gado bovino em pé).

13.3. Há que se considerar, porém, que embora o benefício constante do artigo 5° do Anexo VI do RICMS/2014-MT estivesse listado no Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, que realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ, ele não foi reinstituído pela Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.

13.4. Isso porque, o artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 631/2019 reinstituiu apenas os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes na relação anexa ao Decreto nº 1.420/2018 que não foram expressamente por ela alterados ou revogados, o que não é o caso do benefício previsto no citado artigo 5º, que foi por ela expressamente revogado.

13.5. Assim, o benefício previsto nesse artigo 5°, publicado originalmente no Decreto 2.212/2014, apesar de ter sido objeto de sua publicação inicial, não foi reinstituído, além de ter tido sua eficácia suspensa entre 1º de julho de 2017 e 30 de setembro de 2017 pelo Decreto 1.119/2017.

14. Diante disso, não se pode afirmar que o benefício concedido para as operações com gado bovino em pé, previsto no artigo 4°-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT, seja decorrente da reinstituição daquele antes trazido pelo artigo 5° do Anexo VI do RICMS/2014-MT, já que este último, apesar de ter sido objeto de sua publicação inicial, não foi reinstituído.

15. Não se tratando de benefício reinstituído, tem-se que o crédito outorgado constante do artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT é um novo benefício fiscal, posterior à Lei Complementar 160/2017, não sendo passível de convalidação.

15.1. O referido benefício fiscal também não é norma decorrente de adesão ou extensão e não possui respaldo em convênio celebrado nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

15.2. Anote-se, também, que o referido benefício fiscal foi revogado pelo Decreto 1.328, de 28 de março de 2022, do Estado do Mato Grosso.

16. Assim, diante de todo o exposto, não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé, e nem, consequentemente, em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT.

17. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº CT 00023418/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.