Resposta à Consulta nº 26000 DE 06/10/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2022
ICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos. I. A decisão judicial que permita a exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, a princípio, em alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias. II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.
ICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos.
I. A decisão judicial que permita a exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, a princípio, em alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias.
II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (código 20.63-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fabrica majoritariamente produtos classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Expõe que o cálculo do ICMS incidente em cada operação é feito com base no valor total da mercadoria, o qual inclui o próprio valor do ICMS e outros tributos “calculados por dentro” (caso da contribuição ao PIS e da COFINS).
3. Menciona que obteve em seu favor sentença judicial, transitada em julgado, que lhe permite excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
4. Entende que a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dessas contribuições altera a formação contábil do preço e, consequentemente, a base de incidência do ICMS, restando a dúvida de como o respectivo cálculo deverá ser feito. Apresenta exemplos de cálculo e afirma que existe a possibilidade de se apurar a base de cálculo do ICMS de duas formas, sendo: (i) depois de apurada a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; ou (ii) concomitantemente à apuração da base de cálculo de tais contribuições.
5. Diante do exposto, solicita que a dúvida seja dirimida.
Interpretação
6. Conforme dispõe o artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS em relação à saída de mercadoria, a qualquer título, é o valor da operação e, conforme o artigo 49 do mesmo Regulamento, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
6.1. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (ST), o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme previsto no artigo 268 do RICMS/2000.
7. Assim, a base de cálculo do ICMS deve incluir os valores do próprio ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que no valor da operação estão incluídos esses tributos.
8. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, seguindo o modelo econômico apresentado pela Consulente como "Cálculo do ICMS após P/C", pois esta sempre será igual ao valor da operação.
9. Cabe ressaltar, no entanto, que, caso a Consulente mantenha o valor da operação anteriormente praticado, mesmo com o recálculo dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e COFINS, esse preço final será a base de cálculo para o ICMS, pois, como já reiterado, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.