Resposta à Consulta nº 26078 DE 06/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo Simples Nacional com remessa diretamente a industrializador localizado em outra Unidade Federada - Diferencial de Alíquotas. I. Na aquisição interestadual de insumos por empresa paulista, optante pelo Simples Nacional, será devido, a título de equalização da carga tributária, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual, ainda que tais insumos sejam remetidos para industrialização por conta de terceiros em outra Unidade Federada, ficando postergada a sua entrada física neste Estado. II. No retorno da mercadoria industrializada, o autor da encomenda deverá recolher o diferencial de alíquota referente ao valor acrescido (insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados), de forma a equalizar a operação anterior, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo Simples Nacional com remessa diretamente a industrializador localizado em outra Unidade Federada - Diferencial de Alíquotas.

I. Na aquisição interestadual de insumos por empresa paulista, optante pelo Simples Nacional, será devido, a título de equalização da carga tributária, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual, ainda que tais insumos sejam remetidos para industrialização por conta de terceiros em outra Unidade Federada, ficando postergada a sua entrada física neste Estado.

II. No retorno da mercadoria industrializada, o autor da encomenda deverá recolher o diferencial de alíquota referente ao valor acrescido (insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados), de forma a equalizar a operação anterior, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (código 28.69-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza operação “triangular” de industrialização na qual adquire insumos de fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais, que os entrega diretamente a industrializador estabelecido no Estado do Paraná, consignando na Nota Fiscal o CFOP 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).

2. Dessa forma, mencionando o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, questiona se na operação precisa realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas. Indaga também se, no retorno da mercadoria industrializada, com a escrituração do valor de mão de obra, consignando o CFOP 2.124 (industrialização efetuada por outra empresa), deve haver recolhimento de ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que a operação é realizada conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, em especial o artigo 406 desse mesmo Regulamento, com fundamento no artigo 42 do Convênio S/N, de 15-12-1970, que trata de operação na qual um estabelecimento manda industrializar mercadoria com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador. Cabe ressaltar, porém, que a análise quanto a correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela, como a descrição dos insumos e dos produtos industrializados.

4. Isso posto, destaca-se que o artigo 13, §1º, XIII, h, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que a opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a incidência do “ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”, o qual deve ser recolhido a título de equalização da carga tributária.

5. Além disso, de acordo com o artigo 2º, XVI e § 6°, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Convém ainda citar que, de acordo com o artigo 115, inciso XV-A e alínea “a”, do RICMS/2000, o referido débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

7. Portanto, quando a Consulente, que é empresa optante pelo Simples Nacional, adquire insumos de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, ainda que para industrialização a ser efetuada no Estado do Paraná, será devido, a título de equalização da carga tributária, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (DIFAL). Assim, o DIFAL é devido ao Estado de São Paulo ainda que a entrada física dos insumos fique postergada para o momento em que retornar o produto industrializado.

8. Ressalte-se que a operação de industrialização pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003. Assim, no retorno da industrialização os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador.

9. Desse modo, no caso em questão, o industrializador deve efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do ICMS sobre os valores cobrados pela mão de obra empregada e sobre os valores de insumos de sua propriedade integrados ao produto (ou seja, sobre o valor acrescido), conforme o artigo 42, § 2º, do Convênio S/N de 1970.

10. Tendo em vista que o industrializador está localizado em outro Estado e aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda (Consulente) deverá recolher, no retorno do produto, o diferencial de alíquotas em relação à mão de obra empregada e aos materiais de propriedade do industrializador eventualmente aplicados no processo produtivo, caso a alíquota interna prevista para cada mercadoria ou para a mão de obra empregada seja superior à alíquota interestadual, de forma a equalizar a operação anterior, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.