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Resposta à Consulta nº 24773 DE 31/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 1 fev 2022

ICMS - Obrigações acessórias – Movimentação de produtos alimentícios não sujeitos à substituição tributária, para degustação em eventos/feiras - Movimentação de material publicitário (potes com logomarca, banners) - Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Na hipótese de remessa de mercadorias para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa de produtos alimentícios, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos nos eventos/feiras, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sob CFOP 5.927, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumo em seu estabelecimento. V. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. VI. Regra geral, potes com logomarca, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Decisão Normativa CAT 05/2015.). VII. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: banners), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04/2015.

Resposta à Consulta nº 24943 DE 01/02/2022 - SP

Estadual - Publicado em 2 fev 2022

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento - Entrega após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração - Destaque do imposto - Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT 32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria. III. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto. IV. Há previsão de crédito correspondente do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, conforme artigo 7º, inciso II da Portaria CAT 32/2010, para adequar às futuras saídas tributadas de acordo com o RPA. V. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição.

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