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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 24738 DE 18/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 19 jan 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Resposta à Consulta nº 24700 DE 18/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 19 jan 2022

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto – Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador. I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP). II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP. III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP). IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP. V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.

Resposta à Consulta nº 24661 DE 18/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 19 jan 2022

ICMS – Fabricação de cápsulas de fertilizantes - Crédito - Aquisição de insumos - Aquisição de embalagens que integram as mercadorias fabricadas e para transporte - Redução de Base de cálculo. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A redução da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77,do Anexo II do RICMS/2000 para as operações de importação e nas saídas internas e interestaduais aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que tenham destinação agropecuária. III.Embalagens plásticas utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, integrando o produto final, podem ser consideradas insumos de produção, e é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição, desde que as saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. IV. Caixas de papelão utilizadas apenas para o transporte dos produtos prontos,que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, não ensejam direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

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