Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2022

Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 24786 DE 27/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 28 jan 2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos e retorno do produto acabado - CFOPs. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). III. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Resposta à Consulta nº 24596 DE 28/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2022

ICMS – Metodologia de cálculo do imposto – Valores recolhidos por estabelecimentos refinadores de petróleo. I. O valor recolhido antecipadamente por estabelecimentos refinadores de petróleo, nos moldes determinados pelo inciso XIV do artigo 115 do RICMS/2000, não acarreta o recolhimento em duplicidade do valor recolhido no dia 25 de cada mês (correspondente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1 a 15 desse mês) com o valor a ser recolhido no 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do montante do imposto devido por operações próprias referentes aos fatos geradores ocorridos no restante do mês. II. O valor total do imposto a recolher apurado, previsto no item “3” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, deve ser calculado pela soma dos valores recolhidos no dia 25 do mês de competência dos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º e 15 de cada mês (previsto no inciso XIV do artigo 115 do RICMS/2000), no dia 3 do mês subsequente ao dos fatos geradores correspondentes (previsto no item “2” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000) e, no dia 10 do mês subsequente ao dos fatos geradores correspondentes (previsto no item “4” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000). III. Para o cálculo da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 meses anteriores, prevista no item “3” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, no caso em que seja apurado, em determinado período dentre os 12 meses anteriores, saldo credor do imposto, deverá ser considerado, para o mês em questão, valor zero para o cálculo da média do valor total do imposto a recolher.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »