Resposta à Consulta nº 24972 DE 31/01/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2022
ICMS – Operações com veículos usados - Redução de base de cálculo. I. A redução de base de cálculo em 90%, aplicável às saídas de veículos usados, estabelecida pelo inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 66.391/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.
ICMS – Operações com veículos usados - Redução de base de cálculo.
I. A redução de base de cálculo em 90%, aplicável às saídas de veículos usados, estabelecida pelo inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 66.391/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, conforme CNAE (45.11-1/02), faz referência à alteração trazida ao inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) pelo Decreto 66.391/2021, e ao parágrafo único do artigo 4º desse decreto para perguntar, tendo em vista a sua atividade de compra e venda de veículos usados, se poderá usufruir dessa redução de base de cálculo a partir de 1º/01/2022, considerando-se a condição constante do parágrafo único do artigo 4º desse decreto.
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja, à condição prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 66.391/2021, em vigor em 1º/01/2022, não dizendo respeito à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. Se houver dúvida a esse respeito, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja apresentada de modo sucinto e claro.
3. Isso posto, assim prevê o artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 66.391/2021:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
(...)
I - veículos: 90% (noventa por cento); (Redação dado ao inciso pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
(...).”
4. Por sua vez, assim prevê o artigo 1º, inciso IV, e o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 66.391/2021:
“Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
IV - o inciso I do artigo 11 do Anexo II:
"I - veículos: 90% (noventa por cento);"; (NR)
(...)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
(...)
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”
5. Cabe informar que a condição para produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos no Decreto 66.391/2021, prevista no parágrafo único do artigo 4º desse decreto, encontra-se satisfeita por meio da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021, que “Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022”. Portanto, a alteração normativa em tela passou a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2022.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.