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Resposta à Consulta nº 24769 DE 11/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 12 jan 2022

ICMS -– Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com sêmola de trigo, azeite extra virgem, “oil de azeite misturado”,“tomate pelati” e fermento. -– Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios). I. As saídas internas de sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. II. Os produtos “azeite extra virgem”, classificado no código 1509.10.00 da NCM e “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, em sendo efetivamente “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, enquadram-se no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. III. As saídas internas com “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM, estarão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais produtos efetivamente se enquadrem no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20). IV. Fermentos, classificados no código 2102.30.00 da NCM, também podem ser considerados “preparações alimentícias”, cujas saídas internas são beneficiadas pela mesma redução de base de cálculo.

Resposta à Consulta nº 24511 DE 11/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 12 jan 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira – Emissão de documentos fiscais. I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ). II. Estando obrigada a manter inscrição no CADESP em decorrência do exercício concomitante de outras atividades sujeitas à incidência do ICMS, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor. III. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ. IV. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação unicipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

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