Resposta à Consulta nº 24833 DE 18/01/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2022
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda. I.Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomendadeve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda.
I.Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomendadeve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de tintas, vernizes e similares”, de código 46.79-6/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividades secundárias a “manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente” e o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, de códigos CNAE 33.19-8/00 e 46.69-9/99, respectivamente.
2. Relata, em apertada síntese, que pretende adquirir matéria-prima para enviar para industrialização por encomenda, o que a caracterizará como indústria.
3. Questiona, então, se há necessidade de incluir a atividade de industrialização em seu objeto social, e, em caso afirmativo, que a industrialização será realizada por terceiros.
Interpretação
4. Inicialmente, considerando que a Consulente não informa de forma detalhada a operação (entre outras, quais matérias-primas estão sendo enviadas para o industrializador, se elas são relevantes na produção do produto acabado, a descrição e o código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto acabado), assumiremos como premissa que a Consulente adquire as matérias-primas principais do processo de industrialização. Caso a hipótese assumida não seja verdadeira, deve a Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata.
5. Pelo relato,a Consulente atua como autor da encomenda na industrialização realizada por terceiros. Observamos que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT nº 2/2003).
6. Dessa forma, considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomendadeve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
7. Dessa forma, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.