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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 24726 DE 03/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 4 jan 2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). V. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

Resposta à Consulta nº 1795M1 DE 04/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 5 jan 2022

ICMS – Remessa de chassi de caminhão para fixação de betoneira no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda – Caminhão que integra o ativo imobilizado do encomendante - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. II. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiro para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, Decisão Normativa CAT 02/2003 e Convênio AE – 15/1974, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação da betoneira inserida na cadeia produtiva. A remessa do chassi ocorrerá ao amparo da suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, e o retorno com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias (betoneira e insumos aplicados) e sobre o valor da mão de obra empregada, aplicando-se o diferimento estabelecido na Portaria CAT 22/2007, nas hipóteses que prevê.

Resposta à Consulta nº 24664 DE 04/01/2022 - SP

Estadual - Publicado em 5 jan 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens por contribuinte do ICMS de outro estado com posterior retorno diretamente a estabelecimento filial do locador localizado no estado de São Paulo – Locação de bem remetido a partir de contribuinte paulista com entrega diretamente em obra de construção civil, por conta e ordem do locatário, em operação interestadual. I. O bem remetido em locação por contribuinte do ICMS de outro estado pode ser restituído diretamente ao estabelecimento paulista do locador, com base na aplicação analógica da disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e 129, § 2º, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias. II. Nessa hipótese, o locatário, se localizado no estado de São Paulo, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do bem com destino ao estabelecimento locador responsável pela remessa original e, ainda, Nota Fiscal de remessa com destino ao estabelecimento paulista do locador, ao qual o bem se destinar fisicamente; a seu turno, o estabelecimento locador de fora do estado emitirá Nota Fiscal de transferência do bem a seu estabelecimento paulista. III. É possível a um contribuinte paulista alugar bens a locatário localizado em outro estado da Federação e, por conta e ordem deste, entregá-lo diretamente em obra de construção civil, ainda que situada em um terceiro estado, o que deverá ser feito com a emissão de Nota Fiscal na qual se indique, em “Informações Adicionais”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do locatário, além da indicação do local da obra onde os bens serão entregues.

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