Resposta à Consulta nº 23390 DE 14/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2021

ICMS – Incidência – Venda de resíduos dos materiais aplicados na construção civil I. A venda de sobras de materiais aplicados em obras de construção está sujeita à incidência do imposto estadual, devendo ser cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

ICMS – Incidência – Venda de resíduos dos materiais aplicados na construção civil

I. A venda de sobras de materiais aplicados em obras de construção está sujeita à incidência do imposto estadual, devendo ser cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal, dente outras, a realização de obras de urbanização - ruas, praças e calçadas, CNAE 42.13-8/00, informa que atua no ramo de construção civil e que possui inscrição estadual apenas para realizar transferências de materiais entre as filiais para a execução das obras.

2. Ao final, indaga se poderia vender, esporadicamente e sem a incidência do ICMS, os resíduos de metal, papelão e plástico aplicados nas obras.

Interpretação

3. A princípio, depreende-se que os resíduos da construção civil são materiais já utilizados em obras e que, por não possuírem mais utilidade, seriam descartados, sem ônus para o destinatário. Sendo assim, por não possuírem valor econômico para seus proprietários, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída das obras de construção civil não é fato gerador do ICMS.

4. Contudo, a partir do momento em que a Consulente pretenda vender e atribui um valor às eventuais sobras de materiais aplicados nas obras, isso os eleva à condição de mercadorias, o que sujeita a operação de saída à incidência do imposto estadual, conforme artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, devendo ser cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, dentre elas, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como a geração dos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

5. As alíquotas aplicáveis estão previstas nos artigos 52 a 56-B do RICMS/2000.

6. Ressalve-se que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.