Resposta à Consulta nº 23465 DE 14/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores – Sigilo Comercial. I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos. II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores – Sigilo Comercial.

I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos.

II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.

III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de componentes eletrônicos” (código 26.10-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona se, em uma operação de industrialização por conta de terceiros, com remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador, há previsão na legislação de que a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda seja o espelho da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, com os mesmo valores. Menciona que seu cliente entende que os documentos não precisam ter o mesmo valor e que emitiu uma Nota Fiscal de remessa simbólica com o valor zerado.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe ressaltar que, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador (Consulente) por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda, devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

3. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal (sob o CFOP 5.924) para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador.

4. Sendo assim, na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, caso o autor da encomenda queira preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor (e não com valor diverso da operação), consignando-se a seguinte observação: "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]".

5. Em conclusão, o estabelecimento autor da encomenda e seu fornecedor poderiam optar entre os seguintes procedimentos.

5.1. Primeira opção: emissão do documento fiscal pelo fornecedor para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme artigo 406, e seus incisos, do RICMS/2000):

5.1.1. Na Nota Fiscal de venda, emitida pelo fornecedor, em nome do autor da encomenda, sob o CFOP 5.122, deve constar o valor da operação de venda da mercadoria.

5.1.2. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924, poderá ser emitida sem valor, com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]", no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial.

5.1.3. Na Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos, emitida pelo autor da encomenda, em nome do industrializador, sob o CFOP 5.949, também não constará o valor da mercadoria, mas consignando a mesma observação do item precedente.

5.1.4. O industrializador, no retorno do produto industrializado, deverá: (i) emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujo valor deve corresponder àquele constante no documento fiscal sob o CFOP 5.924 (no caso, zero); e (ii) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre os serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT 22/2007.

5.2. Segunda opção: dispensa da emissão do documento fiscal por parte do fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000):

5.2.1. Na Nota Fiscal de venda da mercadoria ao autor da encomenda (referida na alínea "a" do inciso I, do citado artigo 406), o fornecedor deverá fazer constar que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à ‘Remessa simbólica’ dos insumos (prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos.

5.2.2. O fornecedor ficará dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924.

5.2.3. A saída dos insumos do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador deverá ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sob o CFOP 5.901, devendo ser emitida sem valor – com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]", no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial. O autor da encomenda deverá indicar, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

5.2.4. O industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do autor da encomenda, deverá (i) utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujo valor deve corresponder àquele constante no documento fiscal sob o CFOP 5.901 (no caso, zero); e (ii) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre os serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT 22/2007.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.