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Resposta à Consulta nº 20974 DE 04/03/2020 - SP

Estadual - Publicado em 5 mar 2020

ICMS – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Impressão do jornal em gráfica terceirizada - Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência - CFOP. I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos. II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais. III. Ao prestar quaisquer dos serviços citados nos itens I e II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000. IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

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