Resposta à Consulta nº 20007M1 DE 02/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar demerara – Redução de base de cálculo – Índice de Valor Agregado (IVA-ST) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária. II. O IVA-ST aplicável nas operações com açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 39,51%, nos termos do item 103 do Anexo Único da Portaria CAT 20/2020.
ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar demerara – Redução de base de cálculo – Índice de Valor Agregado (IVA-ST) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
II. O IVA-ST aplicável nas operações com açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 39,51%, nos termos do item 103 do Anexo Único da Portaria CAT 20/2020.
Relato1. A Consulente, fabricante de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01), afirma que irá começar a produzir e comercializar, em embalagens de 1 e 2 quilos, açúcar demerara classificado no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Cita o artigo 3º e o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõem sobre redução de base de cálculo incidente nas operações com produtos alimentícios ali descritos de forma que a carga tributária resulte em 7% e 12%, respectivamente, e questiona sobre qual o Índice de Valor Agregado (IVA-ST) se aplica em suas operações e se existe redução sobre a base de cálculo da substituição tributária para venda com destino a comércio atacadista ou varejista dentro do Estado de São Paulo.
Interpretação3. Inicialmente, registramos que a Consulente já protocolou anteriormente a Consulta Tributária nº 19789/2019, respondida em 13/06/2019, na qual foi esclarecido que na saída interna de açúcar demerara, classificado no código 1701.9900 da NCM, efetuada à indústria alimentícia ou ao comércio varejista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas todas as restrições e condições previstas no dispositivo para sua fruição.
4. Dessa forma, no que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, esclarecemos que o benefício da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.” (grifo nosso)
5. Portanto, nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
6. Prosseguindo, para se determinar o IVA-ST a ser aplicado na operação, é necessário tecer algumas considerações.
7. Assim, a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 313-W do RICMS/2000 e itens 101 a 103 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, que apresenta, desde 01/01/2020, a relação dos produtos da indústria alimentícia sujeitos à substituição tributária:
RICMS/2000:
“Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
[...]”
ANEXO XVI
PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
(artigo 313-W do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
101 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
[...]”
9. Para o correto enquadramento da mercadoria em pauta nas alíneas transcritas acima, transcrevemos abaixo os artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 47/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a qual estabelece o Regulamento Técnico do Açúcar, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto:
“Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - açúcar: o produto obtido a partir da cana-de-açúcar pertencente às cultivares provenientes da espécie Saccharum officinarum L. através de processos adequados; é constituído por cristais, com exceção do açúcar líquido;
[...]
Art. 3º A classificação do açúcar é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.
[...]
Art. 6º O açúcar será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O açúcar, de acordo com o uso proposto, será classificado em dois Grupos, sendo o interessado responsável por essa informação:
I - Grupo I: açúcar destinado à alimentação humana através de venda direta ao consumidor final; e
II - Grupo II: açúcar destinado a indústrias alimentícias e outras finalidades de uso.
Art. 7º O açúcar do Grupo I será classificado em Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O açúcar do Grupo I, de acordo com o processo de obtenção, será classificado em Classes conforme a seguir, cabendo ao responsável pelo produto prestar essa informação:
I - Cristal branco: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final; e
II - Cristal bruto: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final.
§ 2º O açúcar do Grupo I, da Classe Cristal Branco, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, e poderá ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado:
I - cristal: aquele obtido por fabricação direta através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final e podendo ser comercializado na forma moída ou triturada;
II - refinado amorfo ou refinado: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar branco ou bruto, purificação da calda, evaporação, concentração da calda, batimento, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final;
III - refinado granulado: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar branco ou bruto, purificação da calda, evaporação, cristalização da calda, centrifugação, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final; e
IV - açúcar de confeiteiro: aquele obtido através do processo de peneiramento ou extração do pó do açúcar cristal ou refinado amorfo.
§ 3º O açúcar do Grupo I, da Classe Cristal Bruto, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, e poderá ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado: (NR)
I - demerara: o açúcar bruto, cuja polarização é maior que 96,0 °Z (noventa e seis graus Zucker);” (grifos nossos)
10. Nesse ponto, vale tecer algumas considerações, o artigo 2º da IN MAPA nº 47/2018 dispõe que o açúcar, com exceção do líquido, é constituído por cristais. Todavia, para fins de aplicação da legislação do ICMS, deve prevalecer, por óbvio, a nomenclatura comercial das mercadorias sobre suas propriedades físico-químicas. Em uma cadeia de circulação econômica de determinada mercadoria, que visa seu impulsionamento da produção até o consumo final, tais propriedades físico-químicas mostram-se, em regra, irrelevantes para o consumidor final.
11. A própria IN MAPA nº 47/2018 parece corroborar o exposto, embora não de maneira muito clara. Nota-se que as duas Classes do Grupo I (artigo 7º, § 1º) são nomeadas “Cristal Branco” e “Cristal Bruto”. Entretanto, dentro da Classe I, encontramos o Tipo “cristal”, esse sim condizente com a nomenclatura comercial desse tipo de açúcar, em conjunto com seus demais Tipos: “refinado amorfo ou refinado’, “refinado granulado” e “açúcar de confeiteiro”.
12. Nessa linha, nos itens 101 a 103 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, nota-se claramente a distinção que o regulamento faz com relação aos tipos “refinado”, “cristal” e “outros”, consubstanciados em diferentes IVAs para fins de cálculo do ICMS-ST – índice calculado por meio de pesquisa de preços que, por óbvio, considera os aspectos comerciais e mercadológicos de cada tipo de açúcar.
13. Confundir as características físico-químicas do açúcar (formado por cristais de sacarose) com as comerciais alteraria a própria carga tributária de suas operações, pois todos estariam enquadrados em um mesmo item (no caso, o item 102) para fins de recolhimento da ST, desconsiderando o IVA-ST específico calculado para cada um dos tipos.
14. Logo, entendemos que, para fins da aplicação da legislação do ICMS, no Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, o açúcar demerara é um tipo de açúcar distinto do açúcar refinado (Tipo “refinado amorfo ou refinado, ou refinado granulado” da Classe “Cristal Branco”) e do açúcar cristal (Tipo “cristal” da Classe “Cristal Branco”), sendo considerado do Tipo “demerara” da Classe “Cristal Bruto”.
15. Dessa feita, conclui-se que o açúcar demerara enquadra-se na descrição do item 103 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g”), aplicando-se, para cálculo do ICMS-ST, o IVA-ST de 39,51% (item 103 do Anexo Único da Portaria CAT-20/2020, com efeitos a partir de 01/03/2020).
16. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
17. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 20007/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.