Resposta à Consulta nº 14894M1 DE 03/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2020
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com equipamentos automatizados para controle de acesso a materiais, de uso industrial, classificados no código 8479.89.99 da NCM.
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.
II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
III. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com equipamentos automatizados para controle de acesso a materiais, de uso industrial, classificados no código 8479.89.99 da NCM.
Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “26.60-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação”, possuindo também, entre suas atividades secundárias, a de “47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, relata que atua na montagem de equipamentos automatizados para controle de acesso a materiais, os quais possuem função de controlar o acesso aos instrumentos, ferramentas e materiais de alto custo em ambiente industrial ou chão de fábrica.
2. Acrescenta que “o equipamento disponibiliza os materiais para o usuário, após o usuário se identificar na interface do equipamento, utilizando senha e/ou biometria. Possui diversos dispositivos de armazenamento, cada um controlado em forma eletromecânica, abrindo só após identificação do usuário. Os usuários podem retirar um conjunto de materiais utilizados para produção, sendo que cada um dos materiais está alocado num dispositivo e/ou gaveta específica. O sistema computadorizado da máquina abre as gavetas na sequência, devendo o usuário retirar em cada uma delas o material que vai ser utilizado. Em alguns casos, pode ser utilizado um leitor de código de barras para manter a rastreabilidade do lote da peça que foi retirada. Também pode ser utilizado em ambiente hospitalar, para controlar o acesso a medicamentos e materiais utilizados nos diversos setores do hospital, neste caso o mesmo é um dispensário eletrônico de medicamentos e materiais médicos. O dispensário eletrônico armazena os medicamentos e os materiais médicos, que são acessados exclusivamente, com o uso de leitor de código de barras, senha ou biometria por funcionários autorizados”.
3. Informa que esse “equipamento é classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é: Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos; packer”.
4. Cita o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe que o código 8479.89.99 da NCM relativo ao seu produto está incluso no rol de mercadorias que podem se beneficiar da redução da base de cálculo em operações internas e interestaduais nele previsto.
5. Isso posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que seu o produto, por se tratar de um equipamento industrial, pode usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, bem como se esse benefício é válido nas operações que destinem esses equipamentos a hospitais que os utilizarão para o controle de medicamentos em hospitais.
Interpretação6. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:
6.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);
6.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
6.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:
“(...)
1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”
2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).
3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. (g.n.)
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).
7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.
8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.
(...)”.
8. Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.
9. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
9.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
10. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
11. Diante do exposto, e respondendo objetivamente à indagação formulada, as operações com equipamentos automatizados para controle de acesso a materiais, classificados no código 8479.89.99 da NCM, fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, ainda que esses equipamentos também sejam destinados a hospitais que os utilizarão para o controle de medicamentos, tendo em vista a característica industrial que tais equipamentos possuem.
12. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 14894/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.