Resposta à Consulta nº 21321 DE 29/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2020

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas dos produtos classificados no código 3926.20.00 da NCM, ainda que importados. II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados.

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas dos produtos classificados no código 3926.20.00 da NCM, ainda que importados.

II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.89-3/99), informa que é vendedor atacadista e que promove a importação dos produtos denominados “prendedores de chupetas” e “babador infantil”, classificados no código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, esclarecendo que tais produtos não são de couro.

2. Pergunta se tais produtos estão beneficiados pela redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, exceto nas vendas destinadas a consumidor final, de acordo com o artigo 30, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Informamos que a presente resposta tem como pressuposto que as mercadorias questionadas estão corretamente classificadas no código 3926.20.00 da NCM, cabendo esclarecer que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias nos códigos da NCM é do contribuinte e que dúvidas relativas a essa classificação devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Isso posto, assim prevê o artigo 30, inciso II e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

(...)

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

5. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, dos produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados, de maneira que a resposta ao questionamento apresentado, desde que os produtos questionados estejam corretamente classificados no código 3926.20.00 da NCM, é positiva.

5.1 Necessário ressaltar que apenas as saídas internas dos produtos estarão contempladas pelo dispositivo, não estando incluídas no benefício as suas importações.

6. Complementarmente, em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.