Resposta à Consulta nº 21445 DE 04/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2020

ICMS – Diferimento – Operações com pescados (artigo 391 do RICMS/2000). I. Encerra-se o diferimento do imposto na saída de pescados de estabelecimento que tenha como CNAE principal o código 47.22-9/02 (“peixaria”), conforme inciso III do artigo 391 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com pescados (artigo 391 do RICMS/2000).

I. Encerra-se o diferimento do imposto na saída de pescados de estabelecimento que tenha como CNAE principal o código 47.22-9/02 (“peixaria”), conforme inciso III do artigo 391 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que é optante do regime tributário do Simples Nacional e prepara pratos e refeições típicos da cozinha japonesa, com predomínio dos preparados à base de pescados.

2. Acrescenta que adquire os pescados em seu estado natural de fornecedores paulistas que podem ser tanto atacadistas, bem como empresas que acredita serem varejistas de pescados.

3. Menciona que, ao adquirir pescados de empresas cuja atividade seja de peixaria, classificadas com o CNAE 47.22-9/02, entende que seu fornecedor seja o responsável pelo recolhimento do ICMS, conforme dispõe o item III do artigo 391 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Assim, aguarda o entendimento desta Consultoria para o esclarecimento de sua dúvida.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que os pescados em análise enquadram-se no disposto do artigo 391 do RICMS/2000.

5. Ademais, tendo em vista que a Consulente não informou quais são as atividades principais desenvolvidas por seus fornecedores atacadistas (CNAE’s principais), apenas serão analisadas as aquisições de fornecedores que possuem o código 47.22-9/02 (“peixaria”) como CNAE principal.

6. Nesse ponto, vale elucidar que cada um desses fornecedores deve exercer de fato essa atividade como a preponderante de seu estabelecimento, conforme parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000.

7. Feitas as considerações acima, ressalta-se que, em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a subclasse 47.22-9/02 (“peixaria”) compreende o comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados.

8. Vale dizer, a Consulente, ao adquirir mercadorias de empresa cujo CNAE principal seja de “peixaria” (47.22-9/02), estará adquirindo mercadoria de estabelecimento cuja atividade preponderante é a de comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados.

9. Isso posto, transcrevem-se os artigos 391 e 428 do RICMS/2000:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

[...]

Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (grifo nosso)

10. Depreende-se do exposto que o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no caput do artigo 391 do RICMS/2000, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a IV desse dispositivo ou do artigo 428 do RICMS/2000.

11. Portanto, na hipótese de o fornecedor da Consulente ter como atividade principal o comércio varejista, encerra-se, na saída do estabelecimento desse fornecedor, o diferimento do imposto com os pescados em comento.

11.1. Nessa situação, a Consulente não é responsável pelo recolhimento do imposto das operações antecedentes (em relação aos pescados que adquire de fornecedores cuja CNAE principal tenha o código 47.22-9/02), uma vez que esse imposto já foi anteriormente recolhido pelo fornecedor da Consulente.

11.2. É importante destacar que, conquanto não haja atribuição de responsabilidade por diferimento, a Consulente deverá recolher o imposto de sua própria operação normalmente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.