Resposta à Consulta nº 21431 DE 30/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mai 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose (FDG) – Alteração do código de classificação junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I - A redução da base de cálculo do artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76 do Anexo II.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose (FDG) – Alteração do código de classificação junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
I - A redução da base de cálculo do artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76 do Anexo II.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01) e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de produtos farmoquímicos (CNAE 21.10-6/00); a fabricação de preparações farmacêuticas (CNAE 21.23-8/00); e o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01).
2. Informa que fabrica o produto denominado Fluordeoxiglicose – FGD, cujas operações internas são contempladas com benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 76 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Acrescenta que houve alteração do código junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dessa mercadoria, de 3006.30.29 para 2844.40.90, refletida no Convênio ICMS-115/2019, o qual alterou o Convênio ICMS-193/2017, que, por sua vez, autorizou o Estado de São Paulo a conceder o aduzido benefício. Esse convênio foi internalizado por meio do Decreto nº 64.010/2018.
3. Diante desse cenário, indaga (i) se haverá a expedição de um decreto para alterar Decreto nº 64.010/2018, de sorte a incluir a alteração do NCM da Fluordeoxiglicose – FGD e as demais alterações introduzidas pelo Convenio ICMS-115/2019 ou (ii) se essa alteração não é necessária, por força do que dispõe o artigo 606 do RICMS/2000.
Interpretação
4. De início, importa colacionarmos o que consta do item 9 da resposta à Consulta Tributária Eletrônica de nº 00020207/2019, formulada pela Consulente, e respondida por este órgão consultivo em 22/08/2019, a qual permanece válida:
“9. Com base no exposto acima, o entendimento desse órgão consultivo é no sentido de que as operações internas com o produto Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, com base no aludido artigo 606 do RICMS/2000, ficarão com a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, obedecidos os demais dispositivos do referido artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000”.
5. Ademais, esclarecemos que a consulta formulada a este órgão não se presta a indagações atinentes a futuras modificações a serem, eventualmente, introduzidas na legislação tributária do Estado de São Paulo.
6. Assim, julgamos respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.