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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 20217 DE 01/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Resposta à Consulta nº 20014 DE 01/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de peças para refrigeradores por fabricante paulista – Remessa de peças para assistência técnica para conserto em virtude de garantia e para manutenção relativa a bens de terceiros com fornecimento de peças. I. Nas aquisições interestaduais de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores, arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (geladeiras, congeladores e refrigeradores) não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. II. O fabricante paulista que realiza a remessa de peças submetidas ao regime de substituição tributária com destino a assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para conserto em virtude de garantia de produto por ele colocado no mercado, deve seguir as disposições da Decisão Normativa CAT 03/2015. III. A prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, sujeita à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS. IV. A saída de peças arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 com destino à assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, está normalmente submetida ao regime de substituição tributária.

Resposta à Consulta nº 20376 DE 01/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido. II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações isentas com previsão de manutenção de crédito ou tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Resposta à Consulta nº 20330 DE 02/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Entidade de assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

Resposta à Consulta nº 20239 DE 02/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

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