Resposta à Consulta nº 20014 DE 01/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de peças para refrigeradores por fabricante paulista – Remessa de peças para assistência técnica para conserto em virtude de garantia e para manutenção relativa a bens de terceiros com fornecimento de peças. I. Nas aquisições interestaduais de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores, arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (geladeiras, congeladores e refrigeradores) não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. II. O fabricante paulista que realiza a remessa de peças submetidas ao regime de substituição tributária com destino a assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para conserto em virtude de garantia de produto por ele colocado no mercado, deve seguir as disposições da Decisão Normativa CAT 03/2015. III. A prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, sujeita à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS. IV. A saída de peças arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 com destino à assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, está normalmente submetida ao regime de substituição tributária.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de peças para refrigeradores por fabricante paulista – Remessa de peças para assistência técnica para conserto em virtude de garantia e para manutenção relativa a bens de terceiros com fornecimento de peças.

I. Nas aquisições interestaduais de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores, arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (geladeiras, congeladores e refrigeradores) não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

II. O fabricante paulista que realiza a remessa de peças submetidas ao regime de substituição tributária com destino a assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para conserto em virtude de garantia de produto por ele colocado no mercado, deve seguir as disposições da Decisão Normativa CAT 03/2015.

III. A prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, sujeita à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.

IV. A saída de peças arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 com destino à assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, está normalmente submetida ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, fabricante de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 2751-1/00), afirma que fabrica e vende geladeiras, congeladores e refrigeradores para todo o país, e que tais operações encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que vende essas mercadorias com garantia e que, caso apresentem problemas de funcionamento dentro do período de garantia, o consumidor final tem o direito de ter o produto substituído ou o conserto, sem custo para o adquirente dos equipamentos, sendo que, nas situações de conserto, é frequente a necessidade de substituição de peça para que o congelador ou refrigerador volte a funcionar corretamente.

3. Expõe ainda que, para alguns clientes industriais, através de contrato, oferece serviço de manutenção preventiva e corretiva para equipamentos de fabricação própria ou de outros fabricantes, assim como para máquinas de refrigerante e chopeiras instaladas, e que, nesses casos, as peças necessárias para conserto são aplicadas sem custo adicional para o cliente final, sendo cobrado apenas o valor referente à prestação de serviços (mão de obra aplicada).

4. Os serviços de reparo, conserto e substituição de peças são realizados através de assistências técnicas especializadas que possuem contrato com a Consulente, e as peças utilizadas para os serviços acima descritos são enviadas pela Consulente às assistências técnicas como remessa em garantia.

5. Afirma que essas peças são adquiridas de um único fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que importa os produtos do exterior e as vende para a Consulente, exclusivamente para serem utilizadas nas situações ora indicadas, e que, nessas aquisições, o seu fornecedor tem recolhido o imposto por substituição tributária.

6. Questiona quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas aquisições de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores pela Consulente de outra Unidade da Federação, que serão empregadas em serviços de substituição de peças defeituosas por novas, dentro do prazo de garantia, e na manutenção corretiva e preventiva realizadas sem qualquer destinação à comercialização nas operações subsequentes.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe esclarecer que, pelo relato, a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente apenas remete peças para assistências técnicas especializadas, que, por sua vez, realizam a prestação de serviço de manutenção de equipamentos para consumidores finais. Ou seja, a Consulente não realiza, por si própria, a prestação de serviço de manutenção.

8. Posto isso, o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;”

9. Depreende-se que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas será aplicável caso o estabelecimento destinatário seja fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição.

10. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. Isso porque o legislador previu a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção XXIII - “Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres”) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.

11. Portanto, nas aquisições interestaduais de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores pela Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 136/2013, uma vez que a Consulente, na condição de fabricante das mercadorias em tela, é que se caracteriza como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (geladeiras, congeladores e refrigeradores, e suas partes).

12. Para que o fornecedor das mercadorias em questão não efetue a retenção do ICMS-ST, e para conferir maior segurança jurídica às partes, a Consulente deverá apresentar-lhe declaração afirmando que se caracteriza como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.

13. No que tange às saídas das referidas mercadorias com destino às assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado, a Consulente deverá observar as disposições da Decisão Normativa CAT 03/2015, a qual versa sobre a remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual.

14. Entretanto, a situação em que a Consulente assume por contrato o serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, assim como máquinas de refrigerante e chopeiras instaladas, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, a prestação desses serviços se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

“LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

14 – serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (grifo nosso)

15. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços indicados pela Consulente, quando realizados, ainda que por assistência técnica, em máquinas e equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, pertencentes a consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estão sujeitos à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.

16. Dessa forma, nas saídas de peças com destino às assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, a Consulente deverá recolher normalmente o ICMS sobre tais operações e, nesse caso, estando as mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, deverá ser aplicada a sistemática da substituição tributária sobre tais operações, porquanto haverá mais uma etapa de circulação da mercadoria (a última) quando do emprego das peças.

17. Por fim, ressalvamos que, no caso de remessas das peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores, com destino a estabelecimentos de assistências técnicas localizadas em outros Estados, ou seja, remessas interestaduais, tendo em vista que, para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a Consulente deve formular consulta junto às Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.