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Resposta à Consulta nº 20362 DE 04/10/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Armazém geral optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação – Saída das mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante – Incidência – Nota Fiscal. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c artigo 36, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, a saída da mercadoria desse estabelecimento se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018). III. Considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação, não sendo possível que ambas as atividades sejam exercidas, concomitantemente, por um mesmo estabelecimento.

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