Resposta à Consulta nº 17314 DE 13/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As operações com “lâminas para navalhete”, classificadas no código 8212.20.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.

I. As operações com “lâminas para navalhete”, classificadas no código 8212.20.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico, afirma que comercializa “lâminas para navalhete”, classificada no código 8212.20.10 da NCM, que é normalmente utilizado por profissional da área de beleza no acabamento e finalização do corte.

2. Afirma também que o item 47 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) arrola o mesmo código de classificação fiscal, mas com a descrição “aparelhos e lâminas de barbear”.

3. Expõe seu entendimento de que o seu produto não tem essa finalidade (a de barbear), uma vez que, suas lâminas não são compatíveis com aparelhos de barbear, mas sim específica para o uso em navalhete retrátil.

4. Questiona sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária nas operações com o produto em questão.

Interpretação

5. Observamos que, pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).

6. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Feita essa observação, considerando o disposto no artigo 313-G, § 1°, item 47, do RICMS/2000 (“aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20”), o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que a descrição do referido item abrange toda e qualquer lâmina que possa ser comumente utilizada para o ato de barbear, e que esteja classificada no código 8212.20.10 da NCM, e não, somente, as lâminas para aparelhos de barbear.

8. Além disso, o aparelho navalha/navalhete retrátil é de uso geral pelos profissionais da área de estética (cabelereiros, barbeiros e outros profissionais), sendo utilizado tanto para corte de cabelo como para fazer a barba dos seus clientes. Nesse sentido, o navalhete pode ser considerado como um instrumento para o barbear, e, dessa forma, a lâmina utilizada nesse aparelho, salvo alguma característica específica não demonstrada no relato da Consulente, pode ser considerada como uma “lâmina de barbear”.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com “lâminas para navalhete”, classificadas no código 8212.20.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.