Resposta à Consulta nº 17073 DE 17/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2019

ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.

Ementa

ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência.

I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.

Relato

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1/01), declara que é optante pelo regime do Simples Nacional e está iniciando sua atividade no ramo.

2.Informa que pretende adquirir ouro como ativo financeiro de uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e, se necessário, enviará peças para industrialização em estabelecimento de terceiro para futura comercialização.

3.Indaga se está correta a operação de aquisição do ouro como ativo financeiro para posterior alteração em estoque de mercadoria. Questiona também se, nesta alteração, é devido ICMS ou se será diferido para o momento da comercialização.

Interpretação

4.Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 36, §1º, do Decreto federal 6.306/2007 e artigo 1º da Lei federal 7.766/1989, “entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil”.

5.Assim, a caracterização do ouro como ativo financeiro está condicionada à sua destinação ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País.

6.Portanto, no caso em tela, considerando que o ouro foi adquirido como ativo financeiro de uma DTVM, no momento em que a Consulente destinar tal produto para futura industrialização ou comercialização, o ouro perderá a condição de ativo financeiro e será considerado, a partir de então, como mercadoria e poderá ser colocado em seu estoque.

7.Dessa feita, respondendo aos questionamentos, de acordo com a legislação do ICMS, a Consulente poderá adquirir o ouro como ativo financeiro e colocá-lo em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Nesse ponto, recomendamos que a Consulente observe a legislação federal pertinente para verificar se há impedimento ou condição para o procedimento pretendido.

8.Ademais, não cabe falar em incidência do ICMS na alteração do ouro como ativo financeiro em estoque de mercadorias ou matéria-prima, porquanto não há fato gerador do imposto estadual nesta circunstância. Nesse sentido, na aquisição do ouro como ativo financeiro não deverá ser emitida nenhuma Nota Fiscal, devendo a Consulente utilizar-se de documentação interna para registrar o ouro em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.