Resposta à Consulta nº 17406 DE 12/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013). I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (76,55% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).

I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (76,55% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), informa que obteve regime especial (em anexo na consulta) por meio do qual foi concedida suspensão parcial de 23,45% do ICMS devido na importação para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria importada, com base no artigo 489 do RICMS/2000 e Portaria CAT-108/2013.

2. Diante disso, questiona qual informação deve preencher na emissão da NF-e no campo próprio do valor do ICMS pago, de 76,55%, e do valor do ICMS suspenso, de 23,45%. Para este último, questiona ainda se deve “informar em campo próprio de ICMS Desonerado no XML/Danfe e utilizar CST 90 de acordo com a NT 2015.003 - Grupo de ICMS90 – Outros”.

Interpretação

3. Esclarecemos, de início, que o regime especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação de importação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial, em anexo na consulta:

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, a interessada deverá recolher 76,55% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação Estadual –GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”

4. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de 76,55% através de GARE.

5. O procedimento correto, dá-se da seguinte forma:

5.1. Na DI, informar 100% do valor do ICMS incidente;

5.2. Gerar a GLME referente ao montante de imposto suspenso (23,45%);

5.3. Gerar a GARE referente ao montante não suspenso (76,55%).

6. Em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, observamos o que estabelece o Regime Especial concedido em seus artigos 3º e 4º:

“Art. 3º - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” - com a observação: “ICMS suspenso (23,45%) - Regime Especial Eletrônico (...)”.

“Art. 4º - Os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

7. Considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

7.1. No campo “Tributação do ICMS” informar “Tributação Normal” e a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

7.2. No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

7.3. Deve ser mencionado no campo informações adicionais da NF-e: “Suspensão de 23,45% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

8. Por fim, se restar alguma dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacional relativos ao preenchimento de documentos fiscais, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que, de acordo com o artigo 43, inciso II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.