Resposta à Consulta nº 16731 DE 10/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2018

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel (Convênio ICMS-105/2003). I. O Convênio ICMS-105/2003 não foi implementado no Estado de São Paulo. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000 se refere à "saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma", o que não abrange as operações de aquisição e posterior revenda de óleos e gorduras em geral. III. A isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita à "saída de óleo comestível usado", o que não inclui as "operações internas com produtos vegetais", previstas no Convênio ICMS-105/2003.

Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel (Convênio ICMS-105/2003).

I. O Convênio ICMS-105/2003 não foi implementado no Estado de São Paulo.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000 se refere à "saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma", o que não abrange as operações de aquisição e posterior revenda de óleos e gorduras em geral.

III. A isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita à "saída de óleo comestível usado", o que não inclui as "operações internas com produtos vegetais", previstas no Convênio ICMS-105/2003.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "46.37-1/03 - Comércio atacadista de óleos e gorduras", informa adquirir para revenda "óleos e gorduras em geral, notadamente produtos de origem vegetal", sendo as referidas mercadorias "destinadas à indústria saboeira, à produção de biodiesel e à alimentação animal."

2. Cita os Convênios ICMS-105/2003 e 11/2005; o artigo 137 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o artigo 4º da Lei Complementar 24/75 e expõe seu entendimento no sentido de que "a despeito da previsão estabelecida no Convênio ICMS-144, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 18.12.07, pelo Despacho 107/07, que está devidamente incorporada ao Regulamento do ICMS-2000 (cf. artigo 137), mesmo aderindo, pelo Convênio ICMS-11, de 1º de abril de 2005, Publicado no DOU de 05.04.05, ao Convênio ICMS-105, de 17 de dezembro de 2003, o Estado de São Paulo, não editando o correspondente decreto, quedou omisso quanto à fixação dos critérios e dos parâmetros para que o contribuinte possa se valer do aventado benefício fiscal."

3. A Consulente apresenta dúvidas sobre a "natureza impositiva ou autorizativa do Convênio ICMS-105/2003, à míngua da edição de decreto do Poder Executivo ou de chancela do Poder Legislativo Estadual", e apresenta as seguintes perguntas:

3.1 "Considerando o disposto no Convênio ICMS-11/2005 e a ocorrência de ratificação tácita (art. 4º, fine da Lei Complementar nº 24/1975) é possível concluir pela integração do Convênio ICMS-105/2003 à legislação tributária do Estado de São Paulo, com a consequente isenção das saídas internas de produtos vegetais efetuadas pela consulente com destino à produção de biodiesel?"

3.2 "A ausência de edição de decreto legislativo ou de edição de lei específica ratificadora do Convênio ICMS-11/2005 impede a fruição, pela consulente, do benefício fiscal?"

3.3 "A expressão produtos vegetais abarca os óleos de origem vegetal de que tratam a Cláusula Primeira, inciso V do Convênio ICMS-113/2006?"

3.4 "A isenção prevista no artigo 137, do Anexo I do Decreto Estadual 45.490/2000 - RICMS/SP alberga a isenção do Convênio ICMS-105/2003?"

3.5 "Na hipótese de ser inaplicável a isenção prevista no Convênio ICMS-105/2003 as operações de saída de produtos vegetais efetuadas pela consulente com destino à produção de biodiesel darão direito a crédito fiscal para os adquirentes?"

Interpretação

4. De se ressaltar, inicialmente, que não restou claro, do relato apresentado, se os produtos revendidos pela Consulente, objeto de questionamento, são apenas ‘óleos e gorduras em geral’ (ver item 1) ou se a Consulente também revende produtos vegetais, haja vista que no questionamento transcrito no subitem 3.5 a Consulente fala em ‘operações de saída de produtos vegetais’ por ela efetuadas.

5. Isso, posto, em resposta às perguntas da Consulente transcritas nos itens 3.1 e 3.2 acima, informamos que o Convênio ICMS-105/2003, que autoriza alguns Estados (dentre eles o de São Paulo, em decorrência do Convênio ICMS-11/2005) a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel não foi implementado no Estado de São Paulo.

6. Necessário esclarecer que, por se tratar de convênio autorizativo, não basta a sua ratificação para que produza efeitos no âmbito da legislação tributária deste Estado (ratificação que ocorreu por meio do artigo 1º do Decreto 49.547/2005, no que diz respeito ao Convênio ICMS-11/2005), sendo necessária também a sua implementação, o que não ocorreu.

7. Sendo assim, não estão isentas do ICMS as saídas internas de produtos vegetais da Consulente com destino à produção de biodiesel.

8. Já o Convênio ICMS-113/2006, ao qual a Consulente se refere, foi implementado na legislação paulista por meio do artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000, o qual tem a seguinte redação:

"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007)

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-113/06, de 6 de outubro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-05-2011)"

8.1 Ou seja, em resposta à pergunta da Consulente transcrita no item 3.3 acima, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo se refere à "saída de biodiesel (B-100)" o que não abrange as saídas dos produtos informados pela Consulente ("óleos e gorduras em geral, notadamente produtos de origem vegetal").

9. Ainda em relação à legislação citada pela Consulente, o artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS-144/2007, tem a seguinte redação:

"Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008)"

9.1 Sendo assim, em resposta à pergunta transcrita no item 3.4 acima, informamos que a referida isenção é restrita à "saída de óleo comestível usado", o que não inclui as "operações internas com produtos vegetais", prevista no Convênio ICMS-105/2003.

10. Por último, uma vez que a Consulente não cita especificamente quais seriam os produtos vegetais por ela comercializados, não será possível responder sobre o direito ao crédito fiscal dos adquirentes das mercadorias.

10.1 Nesse ponto, a título informativo, vale citar que as operações com mamona e soja, produtos vegetais que podem ser utilizados na produção de biodiesel, estão amparadas pelo diferimento, conforme previsto no artigo 350, incisos I e II, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.