Resposta à Consulta nº 11821 DE 27/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2017

ICMS – Remessa de mercadorias, realizada pelo fornecedor, diretamente para estabelecimento de terceiros, por solicitação de adquirente paulista, contribuinte do ICMS. I. As mercadorias devem ser entregues no estabelecimento do adquirente, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação tributária.

Ementa

ICMS – Remessa de mercadorias, realizada pelo fornecedor, diretamente para estabelecimento de terceiros, por solicitação de adquirente paulista, contribuinte do ICMS.

I. As mercadorias devem ser entregues no estabelecimento do adquirente, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação tributária.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (16.29-3/01), a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis”.

2. Afirma que efetua vendas de mercadorias para clientes situados no Estado de São Paulo e que tais clientes solicitam a entrega das mercadorias em estabelecimentos de terceiros (estabelecimentos comerciais e depósitos), alguns localizados no Estado de São Paulo e outros em Estados diversos.

3. A Consulente também afirma que seus clientes são pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e que haverá posterior operação de circulação das mercadorias que remete.

4. Diante disso, questiona que procedimento deve adotar.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a Consulente apresentou consulta anterior (RC nº 10365/2016) semelhante à presente, que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, “a” e “c”, RICMS/2000).

6. Observamos que a consulta que ora respondemos trouxe informações novas, tais como o fato de que seus clientes são pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e de que haverá posterior operação de circulação das mercadorias que a Consulente remete.

7. Diante das informações prestadas, entendemos que a operação pretendida envolve uma única venda, da Consulente para seu cliente, com entrega em estabelecimento de terceiro. Assim, não nos parece que a Consulta se refere à operação de venda à ordem, tratada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.

8. Isso porque a consulta não indica, por exemplo, a presença de operação com três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo contribuintes do ICMS pelo menos os dois vendedores.

9. Também partimos do pressuposto de que as mercadorias não são remetidas para armazém geral (hipótese em que devem ser seguidas as normas dispostas no Anexo VII, artigos 6º a 20, do Regulamento do ICMS), já que a Consulente não se referiu a remessas para armazém geral; apenas mencionou que as mercadorias são remetidas para depósitos e estabelecimentos comerciais.

10. Ressalte-se que cabe à Consulente a análise do seu caso concreto e que lhe é permitido formular nova consulta explicitando melhor sua situação de fato e de direito, caso as premissas adotadas não se confirmem (inciso II do artigo 513 do RICMS/2000).

11. Com efeito, a regra geral, no tocante à saída de mercadoria é a de que deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação tributária.

12. Porém, para os casos da forma como expostos pela Consulente, não há previsão legal para a remessa direta de mercadoria a depósito ou estabelecimento de terceiros.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.