Resposta à Consulta nº 11893 DE 27/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2017

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

Ementa

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4689-3/99 (comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente), informa que o caminhão que realizaria suas entregas foi roubado no trajeto e a carga perdida.

2.Nesse sentido, tem dúvidas sobre como proceder em relação a 06 (seis) Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que foram emitidas documentando a saída, especialmente considerando que não haverá escrituração de entrada pelo destinatário em relação aos referidos documentos fiscais:

2.1. pode emitir NF-e relativa à devolução para estornar imposto e a cobrança do cliente?; ou

2.2. deve manter a NF-e relativa à saída e notificar os clientes que façam manifestação do destinatário como operação não realizada?

Interpretação

3.De plano, esclareça-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário.

4.Nesse sentido, preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”

5.Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída e nem sequer emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica com o estorno dos respectivos débito e crédito.

6.Oportunamente, esclareça-se que apenas nos casos de a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, fato gerador do ICMS, é que o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, “a”, § 8º, do RICMS/2000.

7.Por fim, informamos que, atualmente, não há previsão para manifestação do destinatário da NF-e na situação em análise (inciso II do artigo 30 c/c Anexo III da Portaria CAT 162/2008).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.