Resposta à Consulta nº 13282 DE 27/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2017
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Perda de mercadorias durante o transporte até o industrializador – Registros pertinentes. I. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário (industrializador) deverá: (i) lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência. II. Por sua vez, o estabelecimento remetente (autor da encomenda): (i) deve recolher o ICMS correspondente ao total das mercadorias perdidas durante o transporte e (ii) se as partes acordarem a complementação das mercadorias faltantes, constantes da Nota Fiscal, deve remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário, consignando a suspensão do ICMS. III. O industrializador não deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustar as perdas ocorridas durante o transporte das mercadorias do fornecedor até o seu estabelecimento.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Perda de mercadorias durante o transporte até o industrializador – Registros pertinentes.
I. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário (industrializador) deverá: (i) lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência.
II. Por sua vez, o estabelecimento remetente (autor da encomenda): (i) deve recolher o ICMS correspondente ao total das mercadorias perdidas durante o transporte e (ii) se as partes acordarem a complementação das mercadorias faltantes, constantes da Nota Fiscal, deve remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário, consignando a suspensão do ICMS.
III. O industrializador não deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustar as perdas ocorridas durante o transporte das mercadorias do fornecedor até o seu estabelecimento.
Relato
1. Segundo consulta ao CADESP, a atividade principal da Consulente é a “fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais” (CNAE principal: 20.13-4/01).
2. Relata que um autor de encomenda enviou 1000 quilos de adubo/fertilizante (NCM 3101.0000), com Nota Fiscal contendo CFOP 6.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”), para serem industrializados pela Consulente, mas que 20% do total da mercadoria foi perdido durante o transporte (por ser mercadoria “a granel”).
3. Também informa a Consulente que, em situações como esta, adota o seguinte procedimento:
3.1. Registra a entrada da quantidade real recebida, ou seja, 800 quilos, adotando o CFOP 1.901 (“Entrada para industrialização por encomenda”);
3.2. Efetua a industrialização utilizando os insumos e demais itens necessários;
3.3. Na devolução da mercadoria, emite Nota Fiscal com o CFOP 6.902, na qual faz constar a mesma quantidade de mercadorias que constou na Nota Fiscal enviada pelo autor da encomenda, ou seja, 1000 quilos.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se o método que adota está correto e, em caso negativo, como deveria proceder;
4.2. Se deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 ou se deve emitir Nota Fiscal com base em algum outro dispositivo legal;
4.3. Se deve emitir uma Nota Fiscal para cada situação de perda referente ao caso acima, cabendo ressaltar que a Consulente relata que “recebe uma média de 15 caminhões por dia e que este caso acaba ocorrendo em 99% dos caminhões” e que as perdas ocorridas durante o transporte variam de 0,5% a 20%, chegando, em algumas situações, a ultrapassar 20% do total encaminhado.
Interpretação
5. Firme-se, em primeiro lugar, que a correção ou não das operações de industrialização por encomenda realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas e que, diante da informação dos CFOPs que foram utilizados na operação, partiremos do pressuposto de que se trata de operação de industrialização por encomenda prevista no artigo 402 do RICMS/2000.
6. Ressalte-se também que, tendo em vista que a Consulente menciona o CFOP 6.901, partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operação interestadual.
7. Descreve a Consulente que o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior).
8. Nesses casos, o estabelecimento destinatário (industrializador):
a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas;
b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento;
c) Após efetuar a industrialização utilizando os insumos e demais itens necessários, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com utilização do CFOP 6.124 – “industrialização efetuada para outra empresa” – para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e os serviços prestados e com utilização do CFOP 6.902 – “retorno de mercadoria utilizada na industrialização”, para o retorno dos insumos efetivamente recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
9. Por sua vez, o estabelecimento remetente (autor da encomenda):
a) ao receber o comunicado do industrializador, deve recolher o ICMS correspondente ao total das mercadorias perdidas durante o transporte, visto que a perda de mercadoria durante o trajeto enseja a tributação da diferença de mercadorias. Isso porque a operação amparada pela suspensão do imposto, disposta no artigo 402 do RICMS/2000, não se completou, já que parte dos produtos saídos para industrialização sequer chegaram ao estabelecimento do industrializador. Desse modo, quando da saída do estabelecimento, houve o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não recebidas pelo industrializador (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Portanto, nessa situação, o estabelecimento destinatário deve comunicar a ocorrência ao remetente e, a esse, caberá o recolhimento do imposto.
b) se as partes acordarem a complementação das mercadorias faltantes, constantes da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário, consignando a suspensão do ICMS.
10. A Consulente não deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustar as perdas ocorridas durante o transporte das mercadorias, cabendo ressaltar que a emissão de tal Nota Fiscal pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento (que não ocorreu no caso em análise).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.