Resposta à Consulta nº 16500 DE 29/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Possibilidade de escrituração digital. I - Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Possibilidade de escrituração digital.
I - Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.
Relato
1. A Consulente, matriz estabelecida no Rio de Janeiro, com diversas filiais em São Paulo, que tem como atividade principal a fabricação de cigarros (CNAE 12.20-4/01), possui dúvida sobre a escrituração do RUDFTO, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, livro fiscal modelo “6”. Questiona se seria possível a substituição da escrituração manual, por extenso, pela escrituração digital, através de colagens e anexos.
Interpretação
2. Inicialmente, destaca-se que o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo “6” não consta na lista de livros fiscais que poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 1º da Portaria CAT 32/1996.
3. Da mesma forma, não está entre os livros fiscais sujeitos à escrituração na EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital), conforme se verifica no artigo 250-A do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria CAT 147/2009.
4. Assim, observa-se que não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.