Resposta à Consulta nº 15119 DE 29/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2018

ICMS - Ativo imobilizado - Crédito. I - O crédito referente a aquisição de veículos para transporte de mercadorias próprias entre estabelecimentos do mesmo titular é admitido, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. II - Em razão da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-25/2001, mais especificamente em seu artigo 5º, VI, há que se calcular a relação entre “o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período”, o que impossibilitaria a operacionalização da sistemática estabelecida pela portaria por parte de escritório administrativo. III - Resta a transferência dos bens para estabelecimento que tenha saídas tributadas, conforme faculta o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, de maneira a possibilitar a apropriação desse crédito, ressaltando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do citado artigo 61 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS - Ativo imobilizado - Crédito.

I - O crédito referente a aquisição de veículos para transporte de mercadorias próprias entre estabelecimentos do mesmo titular é admitido, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

II - Em razão da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-25/2001, mais especificamente em seu artigo 5º, VI, há que se calcular a relação entre “o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período”, o que impossibilitaria a operacionalização da sistemática estabelecida pela portaria por parte de escritório administrativo.

III - Resta a transferência dos bens para estabelecimento que tenha saídas tributadas, conforme faculta o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, de maneira a possibilitar a apropriação desse crédito, ressaltando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do citado artigo 61 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa possuir diversos estabelecimentos, sendo 7 lojas de supermercados, 1 depósito central em que não efetua vendas, somente compras e transferências, e 1 escritório administrativo (matriz), que não realiza operações com mercadorias, utilizado apenas para a administração da sociedade. Afirma ter adquirido veículos de cargas (caminhões e VUC) utilizados no transporte de mercadorias próprias, retirando “mercadorias em indústrias, atacados, etc., e trazendo-as até o Depósito Central, que por sua vez, as transfere, fracionadas, para suas Lojas de Supermercados” e acrescenta não haver exclusividade na utilização do veículo por qualquer loja. Relata que esses veículos foram classificados no Imobilizado do estabelecimento Matriz.

2. Por fim, apresenta as seguintes dúvidas:

2.1 Se o “entendimento que veículos de cargas utilizados no transporte de mercadorias próprias, entre o depósito central e as lojas de supermercados, é considerado um bem instrumental e enseja o direito ao crédito”;

2.2 Se está correto o entendimento “em relação ao crédito do ICMS, e tendo em vista que os veículos em que pese estarem registrados no ativo da sociedade com o endereço da matriz, como proceder para a apuração do crédito do ICMS, nesse caso”;

2.3 Se na “impossibilidade da apuração do crédito a vista do relatado acima, essa consultoria, indicaria uma alternativa”.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º, I a VII, e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001, sejam utilizados direta e exclusivamente no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto, sendo, então, denominados bens instrumentais.

4. Conforme a descrição trazida pela Consulente da utilização dos veículos, entendemos que podem ser classificados como bens instrumentais e, por consequência, o crédito referente a essas aquisições é admitido, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP") e 41/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências).

5. Em razão da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-25/2001, mais especificamente em seu artigo 5º, VI, há que se calcular a relação entre “o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período”, o que impossibilitaria a operacionalização da sistemática estabelecida pela portaria por parte de escritório administrativo.

6. Resta à Consulente a transferência dos bens para estabelecimento que tenha saídas tributadas, conforme lhe faculta o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, de maneira a possibilitar a apropriação desse crédito, ressaltando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do citado artigo 61 do RICMS/2000, abaixo transcritos:

“§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.”.

“§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.