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Resposta à Consulta nº 15644 DE 06/11/2017 - SP

Estadual - Publicado em 6 nov 2017

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Parques de diversão e parques temáticos. I – A comercialização de alimentos para consumo fora do estabelecimento (por exemplo: pratos prontos congelados) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação. II – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. III – Efetuada a opção pelo regime, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o ativo imobilizado, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007). IV – O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas. V – Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%. VI – A produção de pães e bolos para servir no café da manhã no parque temático não caracteriza a atividade de padaria e confeitaria para aplicação do disposto no § 1º-A do artigo 1º do Decreto 51.597/2007.

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