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Resposta à Consulta nº 16471 DE 31/10/2017 - SP

Estadual - Publicado em 31 out 2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal. I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007. III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.

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