Resposta à Consulta nº 15881 DE 07/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2017
ICMS – Atividades de desossa e corte – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica, para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Atividades de desossa e corte – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
I. As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica, para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), declara que adquire produtos resultantes do abate (traseiro, dianteiro, ponta de agulha e carcaça suína) e embalagens.
2. Informa que os produtos da carne sofrem um processo de desossa e corte. Após são embalados, etiquetados e passam pelo sistema de resfriamento para posterior venda de cortes como coxão mole, picanha, contra filé, alcatra, bisteca suína, paleta suína, etc.
3. Indaga se, considerando a alínea “b” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, pode considerar o processo de desossa e embalagem um processo de industrialização. Questiona também se a atividade relatada pode ser enquadrada como indústria frigorífica para usufruir o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.
Interpretação
4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente registrou, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), além da atividade de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas (CNAE 46.34-6/01), a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e a de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), com início em 12/04/2017.
5.Posto isso, o artigo 4º do RICMS/2000 dispõe que:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
[...]
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);”
6.Diante do exposto, as atividades de desossa e corte, ainda que não resultem na obtenção de um novo produto de diferente natureza e espécie, são, em regra, consideradas industrialização pelo beneficiamento do produto.
7.Nesse sentido, as atividades exercidas pela Consulente – desde o processo de desossa até o resfriamento do produto – são, a princípio, aquelas efetuadas pela indústria frigorífica.
8.Considerando o exposto, a Consulente pode ser enquadrada como indústria frigorífica (cujas atividades foram evidenciadas no CADESP conforme item 5 da presente resposta), para fins de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.
9.Todavia, cumpre salientar que, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não se estende aos embutidos e aos cozidos, produtos comestíveis estes provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), pois os processos de industrialização lhes retiram a característica de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
10.Por último, alerte-se que, na hipótese de a Consulente exercer atividades que não constem em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, será necessária a sua atualização, de modo a incluir todas as CNAEs secundárias que reflitam as atividades desenvolvidas pela Consulente (conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h”, na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.