Resposta à Consulta nº 15693 DE 06/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2017

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal. I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Ementa

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal.

I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Relato

1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, informa comprar “carnes desossadas (ex. acém, picanha, fraldinha, etc.), em operações internas” e que “para o cálculo do ICMS, algumas empresas usam o valor fixado em pauta (Portaria CAT 153, de 18-12-2015), caso o valor da operação seja menor do que o indicado na portaria, porém outras empresas não utilizam o valor da pauta, mesmo se o valor da operação for menor.”

2. Pergunta, então, se a Portaria CAT 153/2015 deve ser considerada para o cálculo do ICMS, tendo em vista que “o ICMS era isento até entrar em vigor o Artigo 74 do Anexo II [do Regulamento do ICMS – RICMS/2000] e ele tem uma data posterior a Portaria citada”.

Interpretação

3. Informamos que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

4. Nesse sentido, a Portaria CAT 153/2015, citada pelo Consulente, estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (§1º do artigo 1º).

5. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

6. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a pergunta apresentado pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.