Resposta à Consulta nº 15989 DE 26/10/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2018

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST). I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos somente produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”. II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação, e deve ser feito pelo estabelecimento industrializador, conforme artigo 5º da Portaria CAT 64/2013.

Ementa

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST).

I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos somente produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”.

II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação, e deve ser feito pelo estabelecimento industrializador, conforme artigo 5º da Portaria CAT 64/2013.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3/99) e, como atividade secundária, entre outras, a “tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.23-5/00).

2. Relata que importa fios de aramida e os envia para uma indústria situada em outro Estado, que os transforma em tecido de aramida. A Consulente afirma ser a aramida uma fibra sintética extremamente leve e durável, reconhecida por suportar temperaturas extremas e apresentar índices elevados de resistência e sem similar nacional de acordo com a Resolução CAMEX 79/2012.

3. Informa a Consulente que na transformação dos fios em tecido podem ser verificadas duas hipóteses: a primeira em que não é adicionado nenhum outro material nessa transformação e a segunda em que é aplicado outro material, que corresponde a 0,42% do produto final, material esse que a Consulente afirma tratar-se de material com NCM 54011090, importado diretamente pelo industrializador, e que não consta da lista CAMEX.

4. Diante do exposto, pelo fato de a industrialização ocorrer no Brasil, questiona a Consulente se o tecido passa a ser considerado nacional e, portanto, sujeito à alíquota de ICMS de 4% ou se é considerado mercadoria importada do exterior sem similar nacional, diante do conteúdo de importação ser superior a 40%, questionando ainda sobre a necessidade de preenchimento da FCI, diante dos ditames da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

5. Indaga também quais CSTs devem ser utilizados no retorno do tecido industrializado e na Nota Fiscal de venda, pela Consulente, do tecido industrializado, no caso de o mesmo ser considerado nacional.

6. Ainda, no caso de o referido tecido ser considerado nacional, questiona a Consulente se deve ser informada a CAMEX, por meio de Ofício, de que esses produtos importados passarão a ter similar nacional.

7. Por fim, questiona a Consulente se tem a obrigatoriedade de fazer o preenchimento da FCI.

Interpretação

8. Primeiramente, esclareça-se que quanto ao questionamento contido no item 6 supra, a Consulente deve procurar a CAMEX, já que o assunto objeto da referida dúvida é de competência desse órgão. Esclareça-se também que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

9. Nesse sentido, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução CAMEX 79/2012 (reproduzida abaixo), estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

“RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)

II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

10. Pela norma reproduzida acima, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições:

10.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar incluído em algum dos códigos da NCM ali listados e estar sujeito a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011; ou

10.2. Pelo inciso II do artigo 1º, estar relacionado em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014;

10.3. Pelo inciso III do artigo 1º, a mercadoria ter sido objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014; ou

10.4. Estar em consonância com o artigo 3º.

11. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

12. Em relação ao cálculo do conteúdo de importação (artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), observamos que não deverão ser considerados os valores referentes aos insumos importados que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem “nacionais”, para fins do cálculo do conteúdo de importação.

13. Assim, se os insumos importados utilizados no processo de industrialização estiverem todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da referida Resolução CAMEX, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Desse modo, não será necessário o preenchimento da FCI (nos termos dos artigos 5º a 7º da Portaria CAT 64/2013), e deverá ser utilizado para o produto final resultante o CST de número “0“ (“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

14. Ante o exposto, referente à presente consulta, caso os insumos importados e utilizados pela Consulente no processo de industrialização na primeira situação relatada no item 3 (em que não é adicionado nenhum outro material na industrialização), se enquadrem em alguma das condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, nas saídas interestaduais do produto resultante da industrialização deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”.

15. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, caso dos insumos importados e utilizados pela Consulente no processo de industrialização na segunda situação relatada no item 3 (em que é aplicado outro material na industrialização, que corresponderia a 0,42% do produto final, material esse que a Consulente afirma tratar-se de material com NCM 54011090, importado diretamente pelo industrializador, e que não consta da lista CAMEX), a Consulente deverá realizar o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação, e deve ser feito pelo estabelecimento industrializador, conforme artigo 5º da Portaria CAT 64/2013.

16. Por fim, ressalte-se que para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise dos insumos industriais importados e não o produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.