Resposta à Consulta nº 16471 DE 31/10/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2017
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal. I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007. III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal.
I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.
II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “17.42-7/01 - Fabricação de fraldas descartáveis”, relata que realiza, em operações internas e interestaduais, industrialização para terceiros, consistindo na aplicação de mão de obra, de insumos recebidos do autor da encomenda, bem como de insumos próprios, na produção de fraldas descartáveis.
2. Expõe o entendimento que, nas operações interestaduais, o imposto incide sobre o valor cobrado do encomendante (valor acrescido) em sua totalidade. Por outro lado, nas operações internas, o ICMS deve incidir apenas sobre os insumos próprios aplicados no processo de industrialização, ficando diferida a parcela relativa aos serviços prestados.
3. Argumenta, ainda, que:
3.1. segundo o artigo 61 do RICMS/2000, é permitido o crédito “na aquisição de insumos adquiridos para uso em processo de industrialização”;
3.2. “nas operações internas, a incidência do ICMS na cobrança do serviço de industrialização para terceiro, conforme Portaria CAT 22, de 08/03/2007, artigo 1º, fica diferida para o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.”;
3.3. “de acordo com artigo 2º da Portaria CAT-22/2007, constitui condição para o diferimento, a saída do produto industrializado ou o retorno da mercadoria recebida do autor da encomenda, dentro do prazo de 180 dias.”;
3.4. “em relação ao CFOP a ser aplicado na industrialização por encomenda, de acordo com o Convênio ICMS S/Nº de 15/12/1970, deve-se utilizar o CFOP 5.124/6.124 ou 5.125/6.125, conforme a operação realizada.”.
4. Diante do Exposto, indaga:
4.1. “visando ao cumprimento das obrigações principais e acessórias pertinentes ao caso, pode a empresa creditar-se do total dos insumos consumidos em seu processo de industrialização, mesmo no caso da prestação de serviço sofrer diferimento do imposto?”;
4.2. “caso o crédito não possa ser feito em sua totalidade, como proceder para calcular o montante a ser creditado?”;
4.3. “como proceder para demonstrar perante o Fisco Paulista o valor dos insumos e mão de obra empregada na prestação de serviço para encomendantes do estado de São Paulo?”;
4.4. “qual o conceito de ‘parcela do Serviço Prestado’ mencionado na Portaria CAT-22/2007, artigo 1o? A parcela do serviço prestado pode [ser] apenas o custo da mão de obra apurada pelo industrializador ou pode ser incorporada à parcela a margem de lucro?”
4.5. “de acordo com a redação do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007, evidencia-se que a expressão ‘produto industrializado’, no caso em questão, é o produto acabado ‘Fraldas Descartáveis’, sendo este que sofrerá a incidência do imposto e não os insumos aplicados pelo industrializador?”;
4.6. “em relação ao CFOP a ser utilizado na cobrança do serviço, qual procedimento deve ser adotado visando à correta classificação da operação, devido ao fato de alguns insumos remetidos pelo autor da encomenda ser entregues diretamente ao industrializador por conta do autor da encomenda com a utilização do CFOP 5.924. Deve-se utilizar o 5.125 ou 5.124 na cobrança da industrialização?”.