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Resposta à Consulta nº 11509 DE 13/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 18 jan 2017

ICMS – Remessa de máquinas e equipamentos em locação e de partes e peças e suprimentos para aplicação nesses bens locados – Incidência e procedimentos de emissão de documentos fiscais. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). Em se tratando de remessa direta de contribuinte situado em outro Estado (sem trânsito por estabelecimento paulista responsável pela reposição das partes e peças), tal procedimento deve ser adaptado com a regra do artigo 433 do RICMS/2000, prevista em Convênio (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968, cláusula 1ª). IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo de toners e cartuchos em equipamento fotocopiador locado os quais estão sujeitos à incidência regular do imposto).

Resposta à Consulta nº 14542/2016 DE 13/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 18 jan 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT – Natureza da Operação. I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT. II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 e dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000. III. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria; ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000, em caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e com o CFOP 5.554/6.554.

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