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Resposta à Consulta nº 12016 DE 18/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 24 jan 2017

ICMS – Redução da base de cálculo e diferimento do lançamento do imposto – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012. I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). II.Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº _58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013. III.A não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 diz respeito tão somente à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Resposta à Consulta nº 14547/2016 DE 19/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 24 jan 2017

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Cálculo do conteúdo de Importação – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Transferências internas e interestaduais de estabelecimento fabricante para filiais. I - Seja nas operações de transferências internas ou interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI. II- A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais. III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013. IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8o da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).

Resposta à Consulta nº 14390 DE 24/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 2 fev 2017

ICMS – Isenção na Prestação de serviço de transporte de estudantes, trabalhadores e passageiros – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 1.290/2016). I – Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) a prestação de serviço deve ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) a prestação de serviço deve ser efetuada sob fretamento contínuo; c) a prestação de serviço deve ter início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências. II – Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público e for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente. III – Deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

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