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Resposta à Consulta nº 6201 DE 07/01/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 mar 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de matéria-prima diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, para industrializador paulista. I. O estabelecimento industrializador paulista que receber matéria-prima diretamente do fornecedor, acompanhada de Nota Fiscal com o CFOP 5.924/6.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), deve, no retorno do produto industrializado, emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, consignando o CFOP 6.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), observando as disposições do artigo 406, inciso III, do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (que acompanhou o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador) deverá ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento e, caso o autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, emita Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, em nome do industrializador, este deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas (artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000). III. Nesse caso, no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador paulista poderá referenciar a Nota Fiscal Eletrônica relativa à remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda em sua Nota Fiscal Eletrônica de retorno, imputando a chave eletrônica da primeira no campo Notas Fiscais Referenciadas desta última.

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