Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 13162 DE 16/12/2016 - SP

Estadual - Publicado em 21 mar 2018

ICMS – Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destino a estabelecimento industrial - Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Estado de São Paulo, destinatário estabelecido no Estado de Minas Gerais. I. O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto (imposto próprio e ICMS por substituição tributária) referente à operação interna e outra Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria. II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais, com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo, cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo). III. Na situação, em que o adquirente original comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente por fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »