Resposta à Consulta nº 14342 DE 16/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Serviços de pré-impressão (18.21-1/00)”, relata que “fornece rótulos” e aplica às suas saídas a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000, tendo em vista que tal dispositivo estende referido benefício à embalagem destinada ao acondicionamento dos óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.
2. Isto posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de considerar o rótulo como embalagem destinada ao acondicionamento de óleos.
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa detalhes sobre sua operação, adotaremos como premissa para essa resposta que a Consulente realiza operações de venda interna de rótulos para fabricante de óleos previstos no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
4. Isso posto, informamos que o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (...)”
5. Há que se estabelecer a distinção entre embalagem e rótulo, sendo o primeiro um objeto destinado a acondicionar o produto final com a finalidade de protegê-lo de riscos, facilitar o seu transporte e manuseio, e o rótulo, que é um impresso a ser colado nas embalagens para indicar seu conteúdo e outras informações de interesse do fabricante do produto final.
6. Dessa forma, o entendimento desta Consultoria Tributária, com base no dispositivo transcrito, é no sentido de que se beneficia da redução de base de cálculo apenas “a embalagem destinada a seu acondicionamento”, isto é, o recipiente já pronto (“a embalagem”) que conterá diretamente o óleo e não os insumos que a compõem, como é o caso do rótulo.
7. Assim, as operações de saída interna dos referidos rótulos não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o rótulo não é considerado embalagem.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.