Resposta à Consulta nº 14349 DE 16/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada. I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.
I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, informa comercializar “farinha e/ou farofa de mandioca temperada”, classificada no capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Indaga se, na saída do varejista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (referente às operações com produtos da cesta básica).
Interpretação
3. Tendo em vista que a dúvida da Consulente refere-se às operações de saída de farinha de mandioca temperada, realizadas pelo varejista, esclarecemos, de plano, que não se aplicam as reduções de base de cálculo dos artigos 39 e 43, ambos do Anexo II do RICMS/2000 (relativos a saídas do fabricante ou atacadista, e do estabelecimento industrializador de mandioca, respectivamente).
4. Isso posto, informamos que o questionamento da Consulente encontra-se respondido na Decisão Normativa CAT-03/2007, conforme seu item 4, ou seja, não se aplica o benefício previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que “a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto, o fazem do modo mais específico possível”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.