Resposta à Consulta nº 13085 DE 14/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Couro. I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Couro.

I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.23-1/02 – Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal”, explica que envia couro para ser industrializado em estabelecimento de terceiro, também localizado neste Estado, e tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a suas operações, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Federal 4502/64 .

Interpretação

2. Inicialmente, registramos que o fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal (artigo 9º da Lei Federal 4502/64) é irrelevante para fins da legislação tributária estadual. Em outras palavras, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tal condição (atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial) deve ser considerada para efeito da aplicação da legislação na esfera federal.

3. Além disso, como não foram fornecidas informações detalhadas sobre a industrialização por conta de terceiro, essa operação não será analisada nesta resposta, partindo do pressuposto que a Consulente segue o regramento tributário dos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, que tratam especificamente desse processo de produção.

4. Por esse motivo, não será respondida a questão referente ao CFOP a ser utilizado pela Consulente quando da venda de suas mercadorias.

5. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

6. O item 2 do §1º do referido artigo equipara o estabelecimento encomendante, no caso de as mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, ao estabelecimento fabricante. Sendo assim, caso a Consulente forneça os insumos utilizados na fabricação de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá se utilizar da redução de base de cálculo nas saídas internas dessas mercadorias, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), obedecidas as regras trazidas na norma.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.