Resposta à Consulta nº 14416 DE 15/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal a “Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo” (26.40-0/00) e como atividade secundária a “Manutenção e reparação de equipamentos” (33.19-8/00), relata que teria emitido Nota Fiscal de Remessa de Conserto para um contribuinte, que, na época, segundo a Consulente, encontrava-se na condição de apto a emitir Nota Fiscal perante o Fisco.
2. Esse contribuinte, segundo afirmou a Consulente, teria recusado a mercadoria objeto de conserto, utilizando para isso a Nota Fiscal de Remessa emitida pela Consulente, especificando em seu verso os motivos dessa recusa.
3. Informa a Consulente que agora, em função de esse referido contribuinte se encontrar com a sua Inscrição Estadual suspensa, conforme cadastro estadual, não consegue emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.
4. Diante do ocorrido, questiona como deve proceder para dar entrada nessa mercadoria física e fiscalmente.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”
6. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, conforme afirmou a Consulente, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
7. Com relação ao campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria e que, segundo informou a Consulente, estaria com a sua Inscrição Estadual suspensa, não deverão aparecer no mencionado campo, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que o destinatário, conforme se depreende do relato da Consulente, não teria recebido a mercadoria em questão.
8. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.
9. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.