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Resposta à Consulta nº 9173/2016 DE 14/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2016

ICMS – Esquadrias de alumínio – Industrialização sob encomenda de empresa que atua no ramo da construção civil, com fornecimento de matéria-prima – CFOP. I. Na execução de obra de terceiros (empreitada), a empresa dedicada à atividade de construção civil que fornece mercadoria que produz, fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros), reveste-se da condição de contribuinte do ICMS (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007). III. Na execução de obra própria, a empresa dedicada à atividade de construção civil, que envia matéria-prima para industrialização, não se caracteriza como contribuinte do ICMS, mas como consumidor final do produto industrializado, hipótese em que não se aplicam as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. IV. Em ambos os casos (obra própria ou de terceiros), a construtora poderá remeter material para industrialização, consignando, na Nota Fiscal correspondente, o CFOP 5.901/6.901, referente à “remessa para industrialização por encomenda”.

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