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Resposta à Consulta nº 11832/2016 DE 23/09/2016 - SP

Estadual - Publicado em 26 set 2016

CMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior – Devolução de mercadoria sujeita a sistemática da substituição tributária. I.O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte. III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista. IV.Não devem ser objeto de ressarcimento da substituição tributária as vendas interestaduais em que há posterior emissão de notas fiscais de devoluções destas respectivas vendas interestaduais e nem tampouco eventuais recusas por parte do destinatário no documento fiscal, sendo que se forem incorridas no próprio mês do preenchimento das informações da Portaria CAT nº 158/2015 o cálculo do ressarcimento deve ser feito expurgando-se estas operações para que não haja um ressarcimento a maior/indevido por parte do contribuinte. V.Enquanto não sobrevier legislação a respeito, na entrada da devolução interestadual de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária nos meses subsequentes ao da apuração dos créditos, deverá ser efetuado o estorno do valor do ressarcimento de ICMS-ST anteriormente apropriado e também o estorno do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, anteriormente apropriado, por meio do código genérico (que corresponde ao "003.99" na GIA e no código "SP010399" na tabela 5.1 da EFD), mantendo-se o memorial de cálculo explicativo e documentação referente às Notas Fiscais de devolução, caso haja necessidade futura de apresentação ao Fisco paulista.

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