Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 10332/2016 DE 14/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2016

ICMS – Envio de mercadoria para industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno da mercadoria ao autor da encomenda sem que tenha sofrido industrialização – Crédito. I. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. Na devolução acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução. III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000. IV. A empresa optante pelo Simples Nacional credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando da devolução da mercadoria, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios, ficando dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Resposta à Consulta nº 13226 DE 21/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 25 out 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria. II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida. III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

Resposta à Consulta nº 13161 DE 21/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 25 out 2016

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto. II. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. III. O recolhimento do imposto referente à operação de importação deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento do recebimento do bem destinado ao ativo imobilizado, uma vez que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista (artigo 115, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000), utilizando a alíquota interna aplicável às operações com o referido bem. IV. O crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pelo adquirente paulista somente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’”.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »