Resposta à Consulta nº 9108/2016 DE 21/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Liga de alumínio classificada na posição 7601 da NCM – Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo. I - Nas operações internas com liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, bem como sua industrialização por conta e ordem de terceiro, por terem regramento específico nos artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000, não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiro, previstas no artigo 402 desse Regulamento e na Portaria CAT-22/2007. II – No retorno dos produtos resultantes da industrialização, quando a liga de alumínio, classificada no código 7601.20.00 da NCM, tiver sido remetida por estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o imposto será calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda - mão de obra e material aplicado (artigo 400-E, “caput” e inciso I, do RICMS/2000).

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Liga de alumínio classificada na posição 7601 da NCM – Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo.

I - Nas operações internas com liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, bem como sua industrialização por conta e ordem de terceiro, por terem regramento específico nos artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000, não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiro, previstas no artigo 402 desse Regulamento e na Portaria CAT-22/2007.

II – No retorno dos produtos resultantes da industrialização, quando a liga de alumínio, classificada no código 7601.20.00 da NCM, tiver sido remetida por estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o imposto será calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda - mão de obra e material aplicado (artigo 400-E, “caput” e inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente informa que atua no ramo de serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0/01) e, no desempenho de suas atividades, recebe de uma indústria, com a natureza da operação denominada “Remessa para industrialização”, a mercadoria Liga Alumínio SAE 306B, classificada no código 7601.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com a suspensão do ICMS, conforme disposto no artigo 402 do RICMS/2000.

2.No entanto, na nota fiscal emitida para acompanhar a saída do produto industrializado de seu estabelecimento com destino ao do autor da encomenda (“Retorno de Industrialização"), a Consulente informa que não aplica a suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 402, § 1º, item 2, do RICMS/2000, nem o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

3.Ao final, a Consulente indaga se:

3.1. No retorno da industrialização do produto descrito como “liga alumínio”, classificado no código 7601.20.00 da NCM, recebido com a suspensão do ICMS, conforme o artigo 402 do RICMS/2000, também se aplicaria a suspensão do ICMS, prevista no § 1º, item 2, desse mesmo artigo (conforme nota fiscal anexa – doc 001).

3.2. O lançamento do imposto relativamente aos serviços prestados (industrialização) deveria ser diferido conforme Portaria CAT 22/2007.

Interpretação

4.Preliminarmente, informamos que esta resposta toma como base, além do relato, as Notas Fiscais de remessa e de retorno de industrialização, anexadas eletronicamente, a partir das quais verificamos que o autor da encomenda e o industrializador (Consulente) estão localizados neste Estado e que a industrialização efetuada pela Consulente modifica a classificação fiscal do produto de 7601.20.00 para 8450.90.90 da NCM. Além disso, será adotada a premissa de que o produto industrializado será posteriormente comercializado ou sofrerá subsequente industrialização pelo autor da encomenda.

5.Esclarecemos, ainda, que às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, bem como sua industrialização por conta e ordem de terceiro, por terem regramento específico nos artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000, não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiro, previstas no artigo 402 desse Regulamento e na Portaria CAT-22/2007.

5.1. Assim, quando da remessa de alumínio nessas formas e posição, por autor da encomenda paulista para industrialização por estabelecimento também paulista, é aplicável o diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 (CST 051), e não a suspensão prevista no artigo 402 desse Regulamento (CST 050).

6.Também esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado que é irrenunciável o diferimento em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com a mercadoria é atribuída a outro sujeito passivo.

6.1. Desse modo, o autor da encomenda paulista que remete Liga Alumínio SAE 306B, classificada no código 7601.20.00 da NCM, para industrialização por estabelecimento igualmente paulista (Consulente), não pode renunciar ao diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.

7.Considerando o teor dos dispositivos legais mencionados, e, ainda, que a industrialização efetuada pela Consulente implica em mudança de classificação do produto na tabela da NCM (da posição 7601 para a posição 8450), ela deverá calcular e recolher o ICMS sobre a totalidade do valor cobrado do autor da encomenda e, também, sobre o insumo recebido, não importando se o autor da encomenda seja outra empresa industrial, já que a mudança de classificação do alumínio ocorreu em seu estabelecimento.

8.Sendo assim, por ocasião do retorno dos produtos resultantes da industrialização (“conjunto flange cunha”, classificado no código 8450.90.90 da NCM), quando a matéria-prima Liga Alumínio SAE 306B, classificada no código 7601.20.00 da NCM, tiver sido remetida por estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o imposto será calculado e pago pela Consulente sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda - mão de obra e material aplicado (artigo 400-E, “caput” e inciso I, do RICMS/2000).

9.Salientamos que a energia elétrica consumida na industrialização deve ser considerada mercadoria de propriedade do industrializador e, como tal, tributada pelo ICMS no retorno do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda. A respeito da tributação das mercadorias empregadas no retorno da industrialização, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 02/2003.

10.Ressaltamos, ainda, que pelo fato desta resposta ter apontado incorreções no procedimento adotado por ocasião da entrada do alumínio em seu estabelecimento, aconselhamos que a Consulente, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso, dirija-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação.

11.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.